Princípios e linhas gerais da sadc que regem eleições
democráticas
INTRODUÇÃO
Aregião da SADC registou avanços
significativos na consolidação da
participação dos cidadãos nos
processos de tomada de decisão, assim como
na consolidação da prática e de instituições
democráticas. As Constituições de todos os
Estados Membros defendem os princípios de
igualdade de oportunidades e a participação
plena dos cidadãos no processo político.
Os países da África Austral, inspirando-se
na sua identidade histórica e cultural comuns
forjadaa durante séculos, acordaram em
encapsular os seus aspectos comuns numa
única visão, a de um FUTURO COMUM.
Neste contextto, em 1992, os países da
África Austral reunidos em Windhoek,
República da Namíbia, assinaram um
Tratado que cria a Comunidade para o
Desenvolvimento da África Austral (SADC).
O Artigo 4º do Tratado estipula que “os
direitos humanos, a democracia e o estado
de direito” são princípios que guiam os actos
dos seus membros. O Artigo 5º do Tratado
define os objectivos da SADC, que
comprometem os Estados Membros a
“promoverem valores políticos, sistemas e
outros valores comuns transmitidos através
de instituições que são democráticas,
legítimas e efectivas”. O Artigo compromete
também os Estados Membros a “consolidar,
defender e manterem a democracia, paz,
segurança e estabilidade” na Região.
O Protocolo da SADC sobre Cooperação
nas Áreas de Política, Defesa e Segurança
estabelece que a SADC deverá “promover o
desenvolvimento de instituições e práticas
democráticas dentro dos territórios dos
Estados Parte e encorajar o respeito pelos
direitos humanos universais, conforme
preconizado na Carta e Convenções da
Organização da Unidade Africana [União
Africana] e das Nações Unidas.”
Por outro lado, o Plano Estratégico
Indicativo (SIPO), como mecanismo de
implementação do Protocolo, enfatiza a
necessidade da consolidação democrática na
Região. O desenvolvimento dos princípios
que regem eleições democráticas tem em
vista promover a transparência e
credibilidade das eleições e de governação
democrática, assim como garantir a
aceitação dos resultados eleitorais por todos
os partidos concorrentes.
As Linhas Gerais têm como base não
apenas os instrumentos jurídicos e políticos
da SADC, mas também os principais
princípios e linhas de orientação, emanados
da Declaração da OUA/UA sobre os
Princípios que Orientam as Eleições
Democráticas em África – AHG/DECL.1
(XXXVIII) e as Directrizes da UA para as
Missões da União Africana para Observação
e Monitorização Eleitoral – EX/CL/35 (III)
Anexo II.
2. PRINCÍPIOS PARA A CONDUÇÃO
DE ELEIÇÕES DEMOCRÁTICAS
2.1 Caso um Estado Membro da SADC
decidir convidar a SADC para observar as
suas eleições, o processo será baseado nas
disposições contidas no Protocolo da
SADC para a Cooperação nas Áreas de
Política, Defesa e Segurança.
2.2 Na condução de eleições democráticas,
os Estados Membros aplicarão os
seguintes princípios:
2.2.1 Plena participação dos cidadãos no
processo político;
2.2.2 Liberdade de associação;
2.2.3 Tolerância política;
2.2.4 Intervalos regulares das eleições,
conforme o estabelecido nas respectivas
Constituições Nacionais;
2.2.5 Igualdade de oportunidades para
todos os partidos politicos, em termos de
acesso aos midia estatais;
2.1.6 Igualdade de oportunidades para
exercer o direito de voto e de ser votado;
2.1.7 Independência do sistema Judiciário e
imparcialidade das instituições eleitorais; e
2.1.8 Educação do eleitor.
2.1.9 Aceitação e respeito dos resultados
das eleições pelos partidos politicos,
proclamados pelas Auroridades Eleitorais
Nacionais como tendo sido livres e Justas,
em conformidade com a lei do país.
2.1.10 Contestar os resultados eleitorais de
acordo com a lei vigente no pais.
3 MANDATO E CONSTITUIÇÃO
DA MISSÃO DE OBSERVADORES
ELEITORAIS DA SADC
3.1 Caso um Estado Membro da SADC
considerar necessário convidar à SADC para
observar as suas eleições, a Missão de
Observação Eleitoral da SADC (SEOM) terá
o papel de Observador. O mandato da
Missão terá como base o Tratado e o
Protocolo sobre a Cooperação nas Áreas de
Política, Defesa e Segurança.
3.2 O Presidente do Órgão constituirá
oficialmente a Missão, mediante a recepção
de um convite oficial da Comissão Eleitoral
do Estado Membro que realiza as eleições.
3.3 O Presidente do Órgão mandatará o
Secretário Executivo para emitir uma Carta
Credencial para cada Estado Membro da
SEOM, antes do envio da Missão ao Estado
Membro em eleições.
3.4 A composição da Missão deverá estar
em conformidade com a política da SADC
relativamente ao equilíbrio do gênero.
Embora se reconheça que os Membros da
Missão possam ser provenientes de
diferentes partidos politicos nos seus
países de origem, o grupo deverá respeitar
o espírito de equipa.
4. LINHAS GERAIS PARA A
OBSERVAÇÃO E MONITORIZAÇÃO
DE ELEIÇÕES
4.1 Os Estados Membros da SADC
orientar-se-ão pelas seguintes linhas gerais,
para a determinação da natureza e âmbito da
observação e monitorização de eleições:
4.1.1 Garantias constitucionais e legais de
liberdade e direitos dos cidadãos;
4.1.2 Ambiente conducente à eleições livres
e pacíficas;
4.1.3 Não-discriminação no registo dos
eleitores;
4.1.4 Existência de lista actualizada e
acessível de eleitores;
4.1.5 Divulgação oportuna da data das
eleições;
4.1.6 Sempre que for aplicável, o
financiamento dos partidos politicos
deverá ser transparente e com base nos
limites acordados, em conformidade com a
legislação vigente no país;
4.1.7 Os centros de voto deverão estar
situados em locais neutros;
4.1.8 Contagem de votos nos próprios
centros de votação; e
4.1.9 Estabelecimento de mecanismo de
apoio à planificação e ao envio das
missões de observação eleitoral; e
4.1.10 As Missões de Observação Eleitoral
da SADC deverão ser enviadas pelo menos
duas semanas antes do dia do escrutínio.
5. CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS
OBSERVADORES ELEITORAIS
5.1 O código de conduta para os
observadores eleitorais da SADC é
compatível com a Declaração da OUA/UA
sobre os Princípios que Orientam Eleições
Democráticas em África – AHG/DECL.1
(XXXVIII). Neste sentido, as Missões de
Observação Eleitoral da SADC deverão
respeitar o seguinte código de conduta:
5.1.1 Cumprir com todas as leis e
legislações nacionais;
5.1.2 Observar imparcialidade rigorosa na
condução dos seus deveres, e evitar
qualquer parcialidade ou preferência em
relação às autoridades nacionais, partidos e
candidatos concorrentes, no processo
eleitoral. Por outro lado, os observadores e
monitores não deverão exibir ou usar
símbolos, cores ou banderolas partidários;
5.1.3 Não deverão aceitar, nem tentar
adquirir quaisquer presentes, favores ou
incentivos de qualquer candidato, seu
agente, partido, ou de qualquer outra
o rganização ou pessoa envolvida no
processo eleitoral;
5.1.4 Revelar imediatamente às estruturas
competentes da SADC qualquer relação
passível de criar conflitos de interesse com
as suas funções ou com o processo de
observação e avaliação das eleições;
5.1.5 Basear todos os relatórios e as
conclusões em provas bem documentadas,
factuais e verificáveis de várias fontes
credíveis, assim como na sua informação
de testemunhas oculares;
5.1.6 Obter resposta da pessoa ou
organização interessada, antes de tratar
qualquer alegação sem substância como
sendo válida;
5.1.7 Identificar nos seus relatórios
informação exacta e as fontes de
informação que tenham recolhido e usado
como base para a avaliação do processo ou
ambiente eleitoral;
5.1.8 Apresentar toda a informação
recolhida ou testemunhada de forma
honesta e precisa;
5.1.9 Informar, no encontro com os oficiais
eleitorais, estruturas governamentais
competentes e funcionários da função
pública, partidos, candidatos e seus agentes,
sobre as metas e os objectivos da Missão de
Observação Eleitoral da SADC (SEOM);
5.1.10 Poderão querer denunciar casos de
irregularidades junto dos oficiais eleitorais
locais, mas sem nunca dar instruções ou
decisões contrárias às dos oficiais
eleitorais;
5.1.11 Ser portadores de qualquer
identificação emetida a todo o momento, e
identificarem-se à qualquer autoridade
interessada, mediante o pedido para o
efeito;
5.1.12 Cumprir com as suas tarefas de forma
discreta, e sem interferir com o processo
eleitoraal, procedimentos do dia de
votação, ou com a contagem de votos;
5.1.13 Abster-se de comentários ou opiniões
pessoais ou prematuros sobre as suas
observações aos meios de comunicação
social ou à qualquer outra pessoa
interessada, e limitar quaisquer
comentários à informação geral sobre a
natureza das suas actividades, como
observadores;
5.1.14 Participar em sessões de
informe/formação organizadas pela Missão
de Observação Eleitoral da SADC (SEOM);
5.1.15 Fornecer, a tempo, relatórios aos seus
supervisores e participar em qualquer
sessão de apresentação de relatório de
actividade, conforme necessário; e
5.1.16 Trabalhar em harmonia com os outros
colegas e observadores das outras
organizações na área de destacamento.
6. DIREITOS E
RESPONSABILIDADES DOS
OBSERVADORES ELEITORAIS DA
SADC
6.1 Os direitos e as responsabilidades das
Missões de Observação Eleitoral da SADC
(SEOM) assentam na experiência da SADC
e nas Linhas Mestras da UApara as Missões
de Observação e Monitorização Eleitoral.
Nesta conformidade, as Missões de
Observação Eleitoral da SADC terão como
direitos e responsabilidades o seguinte:
6.1.1 Liberdade de circulação dentro do país
anfitrião;
6.1.2 Acreditação como observadores
eleitorais, numa base não-discriminatória;
6.1.3 Liberdade de acesso e de comunicação
com os media;
6.1.4 Livre acesso a toda legislação e
regulamentos que regem o processo e
ambienete eleitoral;
6.1.5 Livre acesso aos registos eleitoriais ou
de voto;
6.1.6 Liberdade de acesso a todo os locais
de votação e centros de contagem;
6.1.7 Liberdade de comunicar livremente
com todos os partidos, candidatos políticos
concorrentes e demais associações ou
organizações políticas, e organizações da
sociedade civil;
6.1.8 Liberdade de comunicar com os
eleitores sem prejuizo à lei eleitoral que
proíbe tal comunicação para proteger o
sigilo do voto;
6.1.9 Comunicar e ter liberdade de acesso à
Comissão Nacional Eleitoral ou às
autoridades eleitorais apropriadas e a todos
outros administradores eleitorais;
6.1.10 A SEOM deverá ser liderada por um
oficial apropriado do Gabinete da
Presidência do Órgão, que deverá ser
também o presidente da Missão.
6.1.11 Enviar ao Representante do Órgão
relatórios regulares sobre o processo de
observação eleitoral relativamente às
questões que possam apelar atenção
urgente;
6.1.12 Imitir uma Despacho sobre a conduta
e resultados das eleições logo a seguir ao
anúncio dos resultados; e
6.1.13 Preparar um Relatório Final dentro de
um período prazo de trinta (30) dias, após
a divulgação dos resultados.
7. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO MEMBRO QUE REALIZA
ELEIÇÕES
7.1 Tomar as medidas necessárias para
garantir a implementação escrupulosa dos
princípios acima enunciados, em
conformidade com o processo
constitucional do país;
7.2 Criar onde não existirem, instituições
apropriadas em que questões como códigos
de conduta, cidadania, residência, idade
para eleitores elegíveis e a compilação de
rcadernos eleitorais, são tratadas;
7.3 Criar instituições eleitorais nacionais
imparciais, totalmente inclusivas,
competentes e responsáveis, apetrechadas
de pessoal qualificado, bem como
entidades jurídicas competentes, incluindo
tribunais constitucionais efectivos para
arbitragem em caso de litígios decorrentes
da condução das eleições;
7.4 Salvaguardar as liberdades humanas e
civis de todos os cidadãos, incluindo a
liberdade de circulação, assembleia,
associação, expressão e de fazer
campanha, bem como de acesso aos media
por todos os actores intervenientes, durante
os processos eleitorais de acordo com o
disposto no ponto 2.1.5 supra.
7.5 Tomar todas as medidas e precauções
necessárias para a prevenção de actos de
fraude, manipulação ou de quaisquer
outras práticas ilegais durante todo o
processo eleitoral, de modo a manter a paz
e segurança;
7.6 Garantir a disponibilidade de meios
logísticos e de recursos adequados para a
realização de eleições democráticas;
7.7 Garantir a segurança adequada de todos
os partidos concorrentes nas eleições;
7.8 Garantir a transparência e integridade
de todo o processo eleitoral, através da
facilitação do destacamento de
representantes de partidos politicos e de
candidatos individuais para locais de
votação e de contagem, bem como através
do credenciamento dos observadores/
monitores nacionais e outros;
7.9 Encorajar a participação da muher,
pessoas portadoras de deficiência e
jovens, em todos os aspectos do processo
eleitoral, de acordo com as leis nacionais;
7.10 Emissão de convites para a SADC,
pelas Instituições Eleitorais competentes
do país que realiza as eleições, noventa
dias antes do dia da votação, com vista a
possibilitar os preparativos adequados para
o envio da Missão de Observação
Eleitoral;
7.11 Garantir a liberdade de circulação dos
membros da Missão de Observação
Eleitoral da SADC (SEOM) dentro do país
que realiza as eleições;
7.12 Credenciamento dos membros da
SEOM como observadores ou monitores
eleitorais, numa base não discriminatória;
7.13 Permitir a livre comunicação dos
membros da SEOM com todas os partidos
políticos concorrentes, candidatos, outras
associações e organizações políticas, e
organizações da sociedade civil;
7.14 Permitir a livre comunicação dos
membros da SEOM com os eleitores, salvo
no caso da lei eleitoral definir de forma
razoável tal comunicação de modo a
proteger o carácter secreto do voto;
7.15 Permitir aos membros da SEOM
acesso sem obstáculos e livre comunicação
com os media;
7.16 Permitir a livre comunicação dos
membros da SEOM e o acesso sem
obstáculos à Comissão Nacional de
Eleições ou autoridade eleitoral apropriada
e a todos outros administradores eleitorais;
7.17 Permitir aos membros da SEOM livre
acesso à toda a legislação e regulamentos
que regem o processo e ambiente eleitoral;
7.18 Permitir aos membros da SEOM livre
acesso aos cadernos eleitorais;
7.19 Garantir aos membros da SEOM livre
acesso e sem restrições a todos os postos
de votação e centros de contagem.