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SADC Today, Vol. 7 No. 4 Outubro 2004
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Princípios e linhas gerais da sadc que regem eleições democráticas

INTRODUÇÃO

Aregião da SADC registou avanços significativos na consolidação da participação dos cidadãos nos processos de tomada de decisão, assim como na consolidação da prática e de instituições democráticas. As Constituições de todos os Estados Membros defendem os princípios de igualdade de oportunidades e a participação plena dos cidadãos no processo político.

Os países da África Austral, inspirando-se na sua identidade histórica e cultural comuns forjadaa durante séculos, acordaram em encapsular os seus aspectos comuns numa única visão, a de um FUTURO COMUM. Neste contextto, em 1992, os países da África Austral reunidos em Windhoek, República da Namíbia, assinaram um Tratado que cria a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC).

O Artigo 4º do Tratado estipula que “os direitos humanos, a democracia e o estado de direito” são princípios que guiam os actos dos seus membros. O Artigo 5º do Tratado define os objectivos da SADC, que comprometem os Estados Membros a “promoverem valores políticos, sistemas e outros valores comuns transmitidos através de instituições que são democráticas, legítimas e efectivas”. O Artigo compromete também os Estados Membros a “consolidar, defender e manterem a democracia, paz, segurança e estabilidade” na Região.

O Protocolo da SADC sobre Cooperação nas Áreas de Política, Defesa e Segurança estabelece que a SADC deverá “promover o desenvolvimento de instituições e práticas democráticas dentro dos territórios dos Estados Parte e encorajar o respeito pelos direitos humanos universais, conforme preconizado na Carta e Convenções da Organização da Unidade Africana [União Africana] e das Nações Unidas.”

Por outro lado, o Plano Estratégico Indicativo (SIPO), como mecanismo de implementação do Protocolo, enfatiza a necessidade da consolidação democrática na Região. O desenvolvimento dos princípios que regem eleições democráticas tem em vista promover a transparência e credibilidade das eleições e de governação democrática, assim como garantir a aceitação dos resultados eleitorais por todos os partidos concorrentes.

As Linhas Gerais têm como base não apenas os instrumentos jurídicos e políticos da SADC, mas também os principais princípios e linhas de orientação, emanados da Declaração da OUA/UA sobre os Princípios que Orientam as Eleições Democráticas em África – AHG/DECL.1 (XXXVIII) e as Directrizes da UA para as Missões da União Africana para Observação e Monitorização Eleitoral – EX/CL/35 (III) Anexo II.

2. PRINCÍPIOS PARA A CONDUÇÃO DE ELEIÇÕES DEMOCRÁTICAS

2.1 Caso um Estado Membro da SADC decidir convidar a SADC para observar as suas eleições, o processo será baseado nas disposições contidas no Protocolo da SADC para a Cooperação nas Áreas de Política, Defesa e Segurança.
2.2 Na condução de eleições democráticas, os Estados Membros aplicarão os seguintes princípios:
2.2.1 Plena participação dos cidadãos no processo político;
2.2.2 Liberdade de associação;
2.2.3 Tolerância política;
2.2.4 Intervalos regulares das eleições, conforme o estabelecido nas respectivas Constituições Nacionais;
2.2.5 Igualdade de oportunidades para todos os partidos politicos, em termos de acesso aos midia estatais;
2.1.6 Igualdade de oportunidades para exercer o direito de voto e de ser votado;
2.1.7 Independência do sistema Judiciário e imparcialidade das instituições eleitorais; e
2.1.8 Educação do eleitor.
2.1.9 Aceitação e respeito dos resultados das eleições pelos partidos politicos, proclamados pelas Auroridades Eleitorais Nacionais como tendo sido livres e Justas, em conformidade com a lei do país.
2.1.10 Contestar os resultados eleitorais de acordo com a lei vigente no pais.

3 MANDATO E CONSTITUIÇÃO DA MISSÃO DE OBSERVADORES ELEITORAIS DA SADC

3.1 Caso um Estado Membro da SADC considerar necessário convidar à SADC para observar as suas eleições, a Missão de Observação Eleitoral da SADC (SEOM) terá o papel de Observador. O mandato da Missão terá como base o Tratado e o Protocolo sobre a Cooperação nas Áreas de Política, Defesa e Segurança.
3.2 O Presidente do Órgão constituirá oficialmente a Missão, mediante a recepção de um convite oficial da Comissão Eleitoral do Estado Membro que realiza as eleições.
3.3 O Presidente do Órgão mandatará o Secretário Executivo para emitir uma Carta Credencial para cada Estado Membro da SEOM, antes do envio da Missão ao Estado Membro em eleições.
3.4 A composição da Missão deverá estar em conformidade com a política da SADC relativamente ao equilíbrio do gênero. Embora se reconheça que os Membros da Missão possam ser provenientes de diferentes partidos politicos nos seus países de origem, o grupo deverá respeitar o espírito de equipa.

4. LINHAS GERAIS PARA A OBSERVAÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ELEIÇÕES

4.1 Os Estados Membros da SADC orientar-se-ão pelas seguintes linhas gerais, para a determinação da natureza e âmbito da observação e monitorização de eleições:
4.1.1 Garantias constitucionais e legais de liberdade e direitos dos cidadãos;
4.1.2 Ambiente conducente à eleições livres e pacíficas;
4.1.3 Não-discriminação no registo dos eleitores;
4.1.4 Existência de lista actualizada e acessível de eleitores;
4.1.5 Divulgação oportuna da data das eleições;
4.1.6 Sempre que for aplicável, o financiamento dos partidos politicos deverá ser transparente e com base nos limites acordados, em conformidade com a legislação vigente no país;
4.1.7 Os centros de voto deverão estar situados em locais neutros;
4.1.8 Contagem de votos nos próprios centros de votação; e
4.1.9 Estabelecimento de mecanismo de apoio à planificação e ao envio das missões de observação eleitoral; e
4.1.10 As Missões de Observação Eleitoral da SADC deverão ser enviadas pelo menos duas semanas antes do dia do escrutínio.

5. CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS OBSERVADORES ELEITORAIS

5.1 O código de conduta para os observadores eleitorais da SADC é compatível com a Declaração da OUA/UA sobre os Princípios que Orientam Eleições Democráticas em África – AHG/DECL.1 (XXXVIII). Neste sentido, as Missões de Observação Eleitoral da SADC deverão respeitar o seguinte código de conduta:
5.1.1 Cumprir com todas as leis e legislações nacionais;
5.1.2 Observar imparcialidade rigorosa na condução dos seus deveres, e evitar qualquer parcialidade ou preferência em relação às autoridades nacionais, partidos e candidatos concorrentes, no processo eleitoral. Por outro lado, os observadores e monitores não deverão exibir ou usar símbolos, cores ou banderolas partidários;
5.1.3 Não deverão aceitar, nem tentar adquirir quaisquer presentes, favores ou incentivos de qualquer candidato, seu agente, partido, ou de qualquer outra o rganização ou pessoa envolvida no processo eleitoral;
5.1.4 Revelar imediatamente às estruturas competentes da SADC qualquer relação passível de criar conflitos de interesse com as suas funções ou com o processo de observação e avaliação das eleições;
5.1.5 Basear todos os relatórios e as conclusões em provas bem documentadas, factuais e verificáveis de várias fontes credíveis, assim como na sua informação de testemunhas oculares;
5.1.6 Obter resposta da pessoa ou organização interessada, antes de tratar qualquer alegação sem substância como sendo válida;
5.1.7 Identificar nos seus relatórios informação exacta e as fontes de informação que tenham recolhido e usado como base para a avaliação do processo ou ambiente eleitoral;
5.1.8 Apresentar toda a informação recolhida ou testemunhada de forma honesta e precisa;
5.1.9 Informar, no encontro com os oficiais eleitorais, estruturas governamentais competentes e funcionários da função pública, partidos, candidatos e seus agentes, sobre as metas e os objectivos da Missão de Observação Eleitoral da SADC (SEOM);
5.1.10 Poderão querer denunciar casos de irregularidades junto dos oficiais eleitorais locais, mas sem nunca dar instruções ou decisões contrárias às dos oficiais eleitorais;
5.1.11 Ser portadores de qualquer identificação emetida a todo o momento, e identificarem-se à qualquer autoridade interessada, mediante o pedido para o efeito;
5.1.12 Cumprir com as suas tarefas de forma discreta, e sem interferir com o processo eleitoraal, procedimentos do dia de votação, ou com a contagem de votos;
5.1.13 Abster-se de comentários ou opiniões pessoais ou prematuros sobre as suas observações aos meios de comunicação social ou à qualquer outra pessoa interessada, e limitar quaisquer comentários à informação geral sobre a natureza das suas actividades, como observadores;
5.1.14 Participar em sessões de informe/formação organizadas pela Missão de Observação Eleitoral da SADC (SEOM);
5.1.15 Fornecer, a tempo, relatórios aos seus supervisores e participar em qualquer sessão de apresentação de relatório de actividade, conforme necessário; e
5.1.16 Trabalhar em harmonia com os outros colegas e observadores das outras organizações na área de destacamento.

6. DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS OBSERVADORES ELEITORAIS DA SADC

6.1 Os direitos e as responsabilidades das Missões de Observação Eleitoral da SADC (SEOM) assentam na experiência da SADC e nas Linhas Mestras da UApara as Missões de Observação e Monitorização Eleitoral. Nesta conformidade, as Missões de Observação Eleitoral da SADC terão como direitos e responsabilidades o seguinte:
6.1.1 Liberdade de circulação dentro do país anfitrião;
6.1.2 Acreditação como observadores eleitorais, numa base não-discriminatória;
6.1.3 Liberdade de acesso e de comunicação com os media;
6.1.4 Livre acesso a toda legislação e regulamentos que regem o processo e ambienete eleitoral;
6.1.5 Livre acesso aos registos eleitoriais ou de voto;
6.1.6 Liberdade de acesso a todo os locais de votação e centros de contagem;
6.1.7 Liberdade de comunicar livremente com todos os partidos, candidatos políticos concorrentes e demais associações ou organizações políticas, e organizações da sociedade civil;
6.1.8 Liberdade de comunicar com os eleitores sem prejuizo à lei eleitoral que proíbe tal comunicação para proteger o sigilo do voto;
6.1.9 Comunicar e ter liberdade de acesso à Comissão Nacional Eleitoral ou às autoridades eleitorais apropriadas e a todos outros administradores eleitorais;
6.1.10 A SEOM deverá ser liderada por um oficial apropriado do Gabinete da Presidência do Órgão, que deverá ser também o presidente da Missão.
6.1.11 Enviar ao Representante do Órgão relatórios regulares sobre o processo de observação eleitoral relativamente às questões que possam apelar atenção urgente;
6.1.12 Imitir uma Despacho sobre a conduta e resultados das eleições logo a seguir ao anúncio dos resultados; e
6.1.13 Preparar um Relatório Final dentro de um período prazo de trinta (30) dias, após a divulgação dos resultados.

7. RESPONSABILIDADE DO ESTADO MEMBRO QUE REALIZA ELEIÇÕES

7.1 Tomar as medidas necessárias para garantir a implementação escrupulosa dos princípios acima enunciados, em conformidade com o processo constitucional do país;
7.2 Criar onde não existirem, instituições apropriadas em que questões como códigos de conduta, cidadania, residência, idade para eleitores elegíveis e a compilação de rcadernos eleitorais, são tratadas;
7.3 Criar instituições eleitorais nacionais imparciais, totalmente inclusivas, competentes e responsáveis, apetrechadas de pessoal qualificado, bem como entidades jurídicas competentes, incluindo tribunais constitucionais efectivos para arbitragem em caso de litígios decorrentes da condução das eleições;
7.4 Salvaguardar as liberdades humanas e civis de todos os cidadãos, incluindo a liberdade de circulação, assembleia, associação, expressão e de fazer campanha, bem como de acesso aos media por todos os actores intervenientes, durante os processos eleitorais de acordo com o disposto no ponto 2.1.5 supra.
7.5 Tomar todas as medidas e precauções necessárias para a prevenção de actos de fraude, manipulação ou de quaisquer outras práticas ilegais durante todo o processo eleitoral, de modo a manter a paz e segurança;
7.6 Garantir a disponibilidade de meios logísticos e de recursos adequados para a realização de eleições democráticas;
7.7 Garantir a segurança adequada de todos os partidos concorrentes nas eleições;
7.8 Garantir a transparência e integridade de todo o processo eleitoral, através da facilitação do destacamento de representantes de partidos politicos e de candidatos individuais para locais de votação e de contagem, bem como através do credenciamento dos observadores/ monitores nacionais e outros;
7.9 Encorajar a participação da muher, pessoas portadoras de deficiência e jovens, em todos os aspectos do processo eleitoral, de acordo com as leis nacionais;
7.10 Emissão de convites para a SADC, pelas Instituições Eleitorais competentes do país que realiza as eleições, noventa dias antes do dia da votação, com vista a possibilitar os preparativos adequados para o envio da Missão de Observação Eleitoral;
7.11 Garantir a liberdade de circulação dos membros da Missão de Observação Eleitoral da SADC (SEOM) dentro do país que realiza as eleições;
7.12 Credenciamento dos membros da SEOM como observadores ou monitores eleitorais, numa base não discriminatória;
7.13 Permitir a livre comunicação dos membros da SEOM com todas os partidos políticos concorrentes, candidatos, outras associações e organizações políticas, e organizações da sociedade civil;
7.14 Permitir a livre comunicação dos membros da SEOM com os eleitores, salvo no caso da lei eleitoral definir de forma razoável tal comunicação de modo a proteger o carácter secreto do voto;
7.15 Permitir aos membros da SEOM acesso sem obstáculos e livre comunicação com os media;
7.16 Permitir a livre comunicação dos membros da SEOM e o acesso sem obstáculos à Comissão Nacional de Eleições ou autoridade eleitoral apropriada e a todos outros administradores eleitorais;
7.17 Permitir aos membros da SEOM livre acesso à toda a legislação e regulamentos que regem o processo e ambiente eleitoral;
7.18 Permitir aos membros da SEOM livre acesso aos cadernos eleitorais;
7.19 Garantir aos membros da SEOM livre acesso e sem restrições a todos os postos de votação e centros de contagem.

Este artigo pode ser reproduzido com crédito atribuido ao autor e editora.

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SADC Today, Outubro 2004
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